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.80.204/GO, Min.Maurício Corrêa, DJ6-10-2000 e HC n.73.419/RJ, Min.Ilmar Galvão, DJ, 26-4-1996).4  Habeas corpusindeferido (STF, 1ª T., HC 82.246/RJ, rel.Min.Ellen Gracie, DJ, 14 nov.2002).10.11.IncomunicabilidadeDestina-se a impedir que a comunicação do preso com terceiros venha a prejudicar aapuração dos fatos, podendo ser imposta quando o interesse da sociedade ou a conveniênciada investigação o exigir.O art.21 do Código de Processo Penal prevê que aincomunicabilidade do preso não excederá de três dias e será decretada por despachofundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial ou do órgão do Ministério Público,respeitadas as prerrogativas do advogado.Para muitos doutrinadores, a incomunicabilidade dopreso foi proibida pela atual ordem constitucional, que a vedou durante o estado de defesa(CF, art.136, § 3º, IV).Ora, se não se admite a incomunicabilidade durante um estado deexceção, o que não dizer da imposta em virtude de mero inquérito policial.Também o art.5º,LXII e LXIII, do mesmo texto teria revogado o dispositivo infraconstitucional, já que aincomunicabilidade tornaria as garantias ali consagradas inócuas.Em sentido contrário,Damásio E.de Jesus e Vicente Greco Filho.Obs.: Vale ressaltar que a incomunicabilidade, de qualquer forma, não se estende jamais aoadvogado (Estatuto da OAB, art.7º, III).10.12.  Notitia criminis Dá-se o nome de notitia criminis (notícia do crime) ao conhecimento espontâneo ouprovocado, por parte da autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso.É com basenesse conhecimento que a autoridade dá início às investigações.a) Notitia criminis de cognição direta ou imediata: também chamada de notitia criminisespontânea ou inqualificada, ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento direto dofato infringente da norma por meio de suas atividades rotineiras, de jornais, da investigação feita pela própria polícia judiciária, por comunicação feita pela polícia preventiva ostensiva,pela descoberta ocasional do corpo do delito, por meio de denúncia anônima etc.A delaçãoapócrifa (anônima) é também chamada de notícia inqualificada, recebendo, portanto, a mesmadesignação do gênero ao qual pertence.b) Notitia criminis de cognição indireta ou mediata: também chamada de notitia criminisprovocada ou qualificada, ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento por meio dealgum ato jurídico de comunicação formal do delito, como, por exemplo, a delatio criminis delação (CPP, art.5 º, II, e §§ 1º, 3º e 5º), a requisição da autoridade judiciária, do MinistérioPúblico (CPP, art.5 º, II) ou do Ministro da Justiça (CP, arts.7 º, § 3º, b, e 141, I, c/c oparágrafo único do art.145), e a representação do ofendido (CPP, art.5º, § 4º).c) Notitia criminis de cognição coercitiva: ocorre no caso de prisão em flagrante, em que anotícia do crime se dá com a apresentação do autor (cf.CPP, art.302 e incisos).É modo deinstauração comum a qualquer espécie de infração, seja de ação pública condicionada ouincondicionada, seja de ação penal reservada à iniciativa privada.Por isso, houve por bem olegislador tratar dessa espécie de cognição em dispositivo legal autônomo (CPP, art.8 º).Tratando-se de crime de ação pública condicionada, ou de iniciativa privada, o auto de prisãoem flagrante somente poderá ser lavrado se forem observados os requisitos dos §§ 4º e 5º doart.5º do Código de Processo Penal.10.13.Início do inquérito policial10.13.1.Crime de ação penal pública incondicionada (CPP, art.5º, I e II, §§ 1º, 2º e 3º)a) De ofício: a autoridade tem a obrigação de instaurar o inquérito policial, independente deprovocação, sempre que tomar conhecimento imediato e direto do fato, por meio de delaçãoverbal ou por escrito feito por qualquer do povo (delatio criminis simples), notícia anônima(notitia criminis inqualificada), por meio de sua atividade rotineira (cognição imediata), ou nocaso de prisão em flagrante.O ato de instauração, que é a portaria, deverá conter oesclarecimento das circunstâncias conhecidas, v.g., local, dia, hora, autor, vítima,testemunhas etc., e a capitulação legal da infração.Anote-se que a autoridade policial nãopoderá instaurar o inquérito se não houver justa causa (p.ex., o fato não configurar, nem emtese, ilícito penal; quando estiver extinta a punibilidade ou quando não houver sinais deexistência do fato).Se o fizer, o ato será impugnável pela via do habeas corpus (CPP, art.648e incisos).Por óbvio, o desconhecimento da autoria ou a possibilidade de o sujeito ter agidosob a proteção de alguma excludente de ilicitude (CP, art.23) não impedem a instauração doin quérito.b) Por requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público: diz o art.40 do Códigode Processo Penal:  Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunaisverificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias eos documentos necessários ao oferecimento da denúncia.Todavia, se não estiverempresentes os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, a autoridade judiciáriapoderá requisitar a instauração de inquérito policial para a elucidação dos acontecimentos [ Pobierz caÅ‚ość w formacie PDF ]

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